19 de mai. de 2011

Prevenção em Foco!

Seguindo o pensamento de que prevenir é sempre melhor que remediar, foi que o Vereador Elbio Esteve deu entrada nesta quinta feira (19) no Projeto de Lei que visa desestimular o uso de álcool por menores de 18 anos. 

Confira na íntegra o que diz o Projeto:

EMENTA: Institui o Programa de Prevenção ao Alcoolismo e desestímulo ao consumo de álcool entre os adolescentes e jovens no âmbito do município de Carazinho e da outras providencias.

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Prevenção ao Alcoolismo e Desestímulo ao Consumo de Álcool entre os Adolescentes e Jovens na cidade de Carazinho.
Art. 2º - A presente lei tem por objetivo a execução de um conjunto de normas e ações que impliquem, efetivamente, em diminuir o consumo de bebida alcoólica e bebida potável com qualquer teor de álcool.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeitos desta lei, considera-se bebida alcoólica, a bebida potável com qualquer teor de álcool.
Art. 3º - Bares e Casas Noturnas, que venderem bebida alcoólica a menores de 18 anos ou venderem bebida alcoólica a menos de duzentos metros de escolas publicas e privadas, do ensino médio e fundamental, serão penalizadas com a imediata cassação do Alvará de Funcionamento e respectiva lacração.
§ 1º - Sendo comprovada a irregularidade, além da referida cassação de Alvará de Funcionamento, o Poder Público Municipal deverá comunicar o fato ao conselho Tutelar e ao Ministério Público da Infância e da Juventude.
Art. 4º - Os bares, Casas Noturnas, restaurantes, padarias, lanchonetes e congêneres situados no âmbito do município de Carazinho deverão colocar na entrada do estabelecimento, e a fácil visão, uma placa de 50cm X 50cm com a seguinte inscrição:
                “É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos (Lei 9294/96) Diz o Artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente que é crime: Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança e ao adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física, ou psíquica, ainda que por utilização indevida. Pena – detenção de 2 anos a 4 anos, e multa., se o fato não constitui crime mais grave.”
PARÁGRAFO ÚNICO: O descumprimento ao disposto neste artigo implicara em multa de R$5.500,00 (cinco mil e quintos Reais), triplicada a cada reincidência. 
Art. 5º - Os cardápios e menus dos bares, casas noturnas, restaurantes, padarias, lanchonetes e congêneres deverão ter a seguinte observação impressa na primeira página dos mesmos: “O abuso do álcool causa dependência, podendo causar males a saúde se consumido em excesso.”
PARÁGRAFO ÚNICO: O descumprimento ao disposto neste artigo implicara em multa de R$5.500,00 (cinco mil e quintos Reais), triplicada a cada reincidência. 
Art. 6º - Fica vedada a expedição de novos alvarás de funcionamento para novos bares, casas noturnas, restaurantes, padarias, lanchonetes e congêneres que comercializem bebida alcoólica a menos de 200 (duzentos) metros das escolas públicas ou privadas, de ensino fundamental e médio no âmbito da cidade de Carazinho.
Art. 7º - Fica criada, a “Semana Municipal Contra o Alcoolismo”, que será realizada de 11 a 17 de setembro de cada ano, com objetivo de estimular a realização de atividades dedicadas a redução do consumo de álcool, bem como seus riscos e males.
Art. 8º - É proibida a propaganda ou patrocínio de bebidas alcoólicas em eventos públicos ou privados de cunho cultural, musical e esportivo realizados na cidade de Carazinho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O descumprimento ao disposto neste artigo implicara em multa de R$10.000,00 (dez mil Reais), triplicada a cada reincidência. 
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.


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